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Moção - (341600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, a ser realizada no dia 26 de agosto de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor e parabeniza:
- JOÃO HENRIQUE BARBOSA
- ESTEFANY SANTOS DE ALARCÃO
- HENRIQUE CALLEGARI COELHO SAMPAIO
- MARIA GABRIELA PRADO LAGES
- IRLANA NUNES
- MOVIMENTO SEGUE-ME PARÓQUIA IMACULADA CONCEIÇÃO DE SOBRADINHO- DF
- MARIA LUIZA CALAÇA CARVALHO
- TIA MARTA LILIAN ALVES MADUREIRA
Por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Movimento Segue-me, em reconhecimento à dedicação, ao testemunho de fé e aos relevantes serviços prestados à evangelização e à formação da juventude.
O Movimento Segue-me nasce do chamado e da proposta de amor e salvação que Cristo dirige a cada pessoa, tendo como propósito levar os jovens a um encontro pessoal com Jesus Cristo. Seu nome tem origem na vocação de São Mateus, expressa no Evangelho: “Disse-lhe: Segue-me. O homem levantou-se e O seguiu.”
Inspirado no Encontro de Jovens com Cristo (EJC), criado pelo Padre Alfonso Pastore, em São Paulo, o Movimento foi organizado em Brasília por dois jovens que haviam participado da experiência, juntamente com casais do Encontro de Casais com Cristo (ECC) da Paróquia do Divino Espírito Santo, no Guará II, sob a orientação do Padre Antônio Chirulli.
O primeiro encontro do Segue-me ocorreu em Brasília, nos dias 31 de março e 1º de abril de 1979, dando início a uma trajetória de fé, evangelização e dedicação à juventude que, em 2026, completa 47 anos de história e serviço.
O Movimento surgiu como resposta à preocupação dos casais do ECC em evangelizar seus filhos, oferecendo aos jovens e adolescentes uma oportunidade de vivenciar um autêntico encontro com Cristo e uma experiência transformadora que os aproximasse do Salvador e da Igreja.
Inicialmente destinado aos filhos dos casais do ECC, o Segue-me cresceu e se abriu a outros jovens, impulsionado pelo dinamismo do Espírito Santo. Os participantes passaram a convidar outros jovens, fazendo com que a experiência de encontro com Cristo se multiplicasse e alcançasse novas famílias e comunidades.
Ao longo de seus 47 anos de caminhada, o Movimento consolidou uma expressiva atuação na evangelização da juventude. Atualmente, está presente em 35 paróquias no Distrito Federal, proporcionando a cerca de 1.500 novos jovens por ano a vivência do Encontro com Cristo. Além disso, encontra-se presente em 173 paróquias distribuídas em 26 Dioceses pelo Brasil, alcançando jovens de diversas regiões do País.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor, por ocasião da Sessão Solene nesta Casa Legislativa, constitui justo reconhecimento à trajetória do Movimento Segue-me e às pessoas que, por meio de sua dedicação, serviço e testemunho, contribuem para a continuidade de sua missão evangelizadora.
Ao homenagear seus representantes, esta Casa Legislativa reconhece também a história de milhares de jovens, famílias, sacerdotes e voluntários que, ao longo de décadas, têm se dedicado a levar a juventude a um encontro pessoal com Jesus Cristo, fortalecendo os vínculos com a Igreja e promovendo valores de fé, fraternidade, serviço e solidariedade.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2026, às 15:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal de Projeto de Lei destinado a reconhecer o Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como prática esportiva e a disciplinar sua realização em locais devidamente destinados e autorizados para essa finalidade, inclusive mediante a implantação de espaço público específico denominado "Arena do Grau".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a instituir política pública para o reconhecimento, incentivo e prática segura do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como modalidade esportiva, bem como para viabilizar a implantação, no Distrito Federal, de espaço público especificamente destinado à sua prática, denominado “Arena do Grau”.
Sugere-se que a política pública contemple, entre outras medidas:
I – o reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, e demais manobras controladas com motocicletas como prática esportiva, quando realizadas em locais apropriados e autorizados;
II – a identificação e destinação de área pública adequada para implantação da Arena do Grau, observadas as normas urbanísticas, ambientais, de segurança e demais exigências legais aplicáveis;
III – a estruturação da Arena do Grau para realização de treinos, encontros, apresentações, campeonatos, competições e demais eventos relacionados à modalidade;
IV – a definição de requisitos técnicos e de segurança para utilização do espaço, especialmente quanto às características da pista, isolamento da área destinada às manobras, proteção dos espectadores, acessibilidade e atendimento emergencial;
V – a obrigatoriedade da utilização dos equipamentos de proteção individual necessários à prática segura da modalidade;
VI – o desenvolvimento de ações permanentes de educação para o trânsito, prevenção de acidentes e conscientização dos praticantes acerca dos riscos decorrentes da realização de manobras em vias públicas;
VII – a promoção de atividades destinadas aos praticantes da modalidade e à comunidade em geral, contemplando diferentes faixas etárias, utilizando o esporte como instrumento de integração social, responsabilidade, disciplina, convivência comunitária e promoção da prática esportiva segura;
VIII – a possibilidade de celebração de parcerias com entidades esportivas, associações de praticantes e demais organizações da sociedade civil para realização de atividades, eventos e ações educativas;
IX – o incentivo à realização de campeonatos e competições da modalidade no Distrito Federal, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
X – a atuação integrada dos órgãos e entidades distritais competentes nas áreas de esporte, lazer, trânsito, segurança viária, segurança pública, saúde, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial, com vistas à implementação, ao acompanhamento e ao desenvolvimento seguro da modalidade;
XI – a expressa vedação à utilização do reconhecimento esportivo da modalidade como fundamento para a realização de manobras em vias públicas em desacordo com a legislação de trânsito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a formulação e o encaminhamento à Câmara Legislativa de Projeto de Lei destinado não apenas ao reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como prática esportiva, mas principalmente à criação de condições concretas para que a modalidade seja praticada de forma legal, organizada e segura, em ambiente especificamente destinado a essa finalidade.
O Wheeling consiste na execução controlada de manobras e acrobacias com motocicletas, atividade que exige habilidade, técnica, equilíbrio, coordenação motora, treinamento e domínio do veículo.
Nos últimos anos, a modalidade conquistou expressiva adesão em diferentes segmentos da sociedade e faixas etárias, reunindo praticantes, equipes, associações, entusiastas e famílias em encontros, apresentações e competições, consolidando-se como manifestação esportiva e cultural presente em diferentes regiões do País.
A questão que se apresenta ao Poder Público não pode, contudo, ser reduzida à simples discussão entre permitir ou proibir a prática.
O verdadeiro desafio é oferecer condições para que uma atividade que possui número significativo de praticantes possa ser desenvolvida em ambientes apropriados, controlados e seguros, desestimulando sua realização irregular em vias públicas.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina rigorosamente a matéria, estabelecendo, dentre outras disposições, infrações relacionadas à promoção ou participação, sem permissão da autoridade de trânsito, em competição, evento organizado, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo, bem como à utilização do veículo para demonstração ou exibição de manobra perigosa. O reconhecimento esportivo do Wheeling, portanto, não se confunde com autorização para a realização do chamado “Grau” em vias públicas em desacordo com a legislação de trânsito.
Ao contrário, a política pública ora sugerida parte justamente da necessidade de conciliar esporte e segurança viária.
A proposta é simples em sua concepção: tirar o Grau das ruas e levá-lo para a pista.
Para isso, propõe-se que o Governo do Distrito Federal avalie a implantação de espaço público próprio, denominado “Arena do Grau”, destinado especialmente à prática segura da modalidade, com infraestrutura adequada, regras de utilização e condições para realização de treinamentos, apresentações, encontros e competições.
A criação desse espaço permitiria estabelecer uma separação clara entre duas situações absolutamente distintas, ou seja, de um lado, a realização irregular de manobras em vias abertas ao trânsito, sujeita às normas e penalidades previstas na legislação federal; de outro, a prática esportiva desenvolvida em ambiente controlado, devidamente estruturado e submetido a regras específicas de segurança.
Não se pretende estimular comportamentos de risco ou flexibilizar as normas de trânsito. Pretende-se justamente criar uma alternativa para que os praticantes não necessitem recorrer às vias públicas para desenvolver a modalidade.
A experiência de outros entes da Federação demonstra que esse modelo é possível.
O Município de Divinópolis, em Minas Gerais, editou a Lei nº 9.104, de 21 de setembro de 2022, reconhecendo o Wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva, desde que realizadas em local devidamente destinado a essa finalidade.
No Município de Dona Inês, na Paraíba, a Lei Municipal nº 1.023, de 3 de dezembro de 2024, igualmente reconheceu o “Grau/Wheeling” e demais manobras de motocicletas como prática esportiva.
Outras iniciativas legislativas semelhantes vêm sendo apresentadas e discutidas em diferentes entes da Federação, evidenciando que o tema ultrapassou a condição de fenômeno isolado e passou a demandar respostas concretas do Poder Público.
No plano nacional, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.602/2025, que reconhece o Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, e demais manobras controladas com motocicletas como prática esportiva e propõe a instituição do Programa Nacional de Esporte Urbano sobre Duas Rodas, contemplando, entre seus objetivos, formação de atletas, competições, inclusão social, geração de trabalho e renda e ações de prevenção de acidentes.
A matéria também já despertou a atenção da própria Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A própria apresentação de iniciativas legislativas sobre a matéria no âmbito da Câmara Legislativa demonstra a atualidade e a relevância do tema. Entre elas, encontra-se em tramitação o PL 2.895 de 2022 que reconhece o Wheeling, stunt ou Grau de rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal, bem como o Projeto de Lei nº 1.951/2025, voltado ao reconhecimento do Wheeling e de manobras de motocicletas como prática esportiva.
A presente Indicação avança sob perspectiva distinta e complementar, ao provocar o Poder Executivo a estruturar solução administrativa concreta que ultrapassa o reconhecimento jurídico da modalidade, especialmente mediante estudos para implantação de espaço público apropriado, definição da infraestrutura necessária, articulação dos órgãos competentes e desenvolvimento de ações permanentes voltadas ao esporte, ao lazer e à segurança viária.
A implantação da Arena do Grau representa precisamente essa evolução.
O espaço poderá constituir equipamento público voltado não apenas à prática esportiva, mas também à formação, orientação e conscientização dos praticantes, possibilitando a realização de campanhas educativas, cursos, encontros, competições e atividades relacionadas à segurança no trânsito.
Há, ainda, relevante dimensão social, esportiva e comunitária. O Wheeling reúne praticantes de diferentes idades e perfis, além de familiares, equipes, associações e admiradores da modalidade, constituindo ambiente de convivência, intercâmbio de experiências e formação de vínculos comunitários. A organização da atividade em espaço adequado permitirá aproximar esse público das políticas públicas de esporte, lazer e segurança viária, além de favorecer a formação esportiva, o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento de novos talentos.
A estruturação da modalidade também apresenta potencial para fomentar a realização de eventos esportivos e movimentar atividades econômicas a ela relacionadas, como comércio e manutenção de motocicletas, equipamentos de proteção, serviços especializados, alimentação, produção de eventos e outras atividades vinculadas ao segmento. A existência de espaço adequado poderá, ainda, contribuir para inserir o Distrito Federal no circuito regional e nacional de encontros, apresentações e competições de Wheeling, atraindo praticantes e público de outras unidades da Federação.
A Arena poderá também estimular a organização da modalidade, favorecer a criação e o fortalecimento de associações e equipes, permitir a realização de competições oficiais e inserir o Distrito Federal no calendário de eventos relacionados ao esporte sobre duas rodas.
Além disso, a concentração das atividades em local adequado permite ao Poder Público desenvolver ações permanentes de educação para o trânsito, deixando clara a mensagem de que a habilidade demonstrada na pista não autoriza a reprodução das mesmas manobras em vias públicas.
Trata-se, portanto, de política capaz de integrar esporte, lazer, segurança viária, prevenção de acidentes, convivência comunitária, realização de eventos e desenvolvimento econômico.
A participação do Poder Executivo é especialmente importante porque a implantação de equipamento público dessa natureza envolve identificação e destinação de área, infraestrutura, planejamento urbano, disponibilidade orçamentária, licenciamento e atuação coordenada de diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.
Por essa razão, a presente Indicação opta por sugerir ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de sua iniciativa, permitindo que a proposta seja previamente estruturada pelos órgãos e entidades competentes nas áreas de esporte, lazer, trânsito, segurança viária, segurança pública, saúde, desenvolvimento econômico, meio ambiente e ordenamento territorial.
A medida também permite que sejam realizados estudos técnicos destinados à identificação da região mais adequada para implantação da primeira Arena do Grau do Distrito Federal, levando em consideração facilidade de acesso, distância de áreas residenciais, segurança, infraestrutura existente e demanda dos praticantes.
É necessário compreender que simplesmente proibir não elimina a prática.
Uma política pública moderna deve combinar fiscalização com prevenção, educação e oferta de alternativas seguras.
A dimensão alcançada pela modalidade pode ser observada, inclusive, na realização de grandes encontros e eventos especializados, capazes de reunir expressivo número de praticantes e espectadores. Tais eventos revelam a diversidade do público relacionado à modalidade, que reúne praticantes de diferentes faixas etárias, além de famílias, equipes, profissionais e admiradores do esporte.
Diante da existência de expressivo contingente de praticantes de diferentes faixas etárias e da crescente organização da modalidade, mostra-se pertinente que o Poder Público avalie mecanismos capazes de direcionar sua prática para ambientes adequados, reduzindo riscos, criando oportunidades para o desenvolvimento esportivo e possibilitando a realização segura de treinamentos, encontros, apresentações e competições.
A iniciativa encontra fundamento, ainda, no art. 217 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. O reconhecimento e a organização da modalidade encontram-se, assim, em consonância com o dever estatal de promover condições adequadas ao desenvolvimento das práticas esportivas.
Diante da relevância da matéria e de seus potenciais benefícios para o esporte, o lazer, a segurança viária e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, solicitamos ao Poder Executivo especial atenção à presente Indicação, promovendo os estudos necessários e encaminhando a esta Casa Legislativa Projeto de Lei destinado à instituição da política pública ora sugerida e à implantação da Arena do Grau do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 15:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de saúde pública na Região Administrativa do Riacho Fundo II, com ações de prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05.
Segundo relatado por moradores, há um crescente aparecimento de escorpiões no Riacho Fundo II, sobretudo na QN 05. Dados divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal demonstram a relevância do problema. Somente entre janeiro e junho de 2025, foram registrados 2.073 acidentes com escorpiões em todo DF, número 43,75% superior ao registrado no mesmo período de 2024, quando foram contabilizadas 1.442 ocorrências. Em todo o ano de 2024, foram registrados 3.517 acidentes.
Sendo assim, é necessária a adoção de medidas preventivas e integradas capazes de reduzir a exposição da população aos riscos decorrentes desses animais peçonhentos. Ações de inspeção e vigilância, como as ora sugeridas, principalmente em áreas residenciais, são de suma importância, uma vez que têm como objetivo identificar e intervir nos fatores ambientais que podem causar danos à saúde da população.
Uma vez que o problema ultrapassa a esfera individual dos imóveis residenciais, ele deve ser compreendido como uma questão de saúde pública, com ações de vigilância ambiental, limpeza urbana, saneamento e conservação dos espaços públicos.
Dessa forma, sugiro a promoção e adoção de medidas integradas e permanentes para prevenção, monitoramento e controle da proliferação de escorpiões na QN 05, no Riacho Fundo II, a fim de garantir a proteção da saúde dos cidadãos e a melhoria das condições sanitárias e ambientais da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Praça do Bicalho, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Praça do Bicalho, em Taguatinga, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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